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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 89

Os Cadetes do Exército, os Aspirantes da Marinha e os Cadetes da Aeronáutica teem precedência sobre os Sub tenentes e Sub-oficiais, independentemente de antiguidade relativa.

Art. 89 do Decreto-Lei 3.864 /1941