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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 88

Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulada da seguinte forma: Oficiais Generais quando não investidos da função do Embaixadores } Logo após o Chefe da Missão. Oficiais Superiores(...){Logo após o Conselheiro ou Primeiro Secretário substituto legal do Chefe da {Missão, e antes dos demais conselheiros e secretários Capitães e Capitães-Tenetes { Logo após os Primeiros Secretários e acima de todos os Segundos {Secretários. Primeiros e Segundos Tenentes (...) } Após os Segundos Secretários.

Parágrafo único

Quando servem em concorrência com os outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941