Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 88
Quando em missão diplomática ou de carater diplomático, permanente ou transitório, os militares, relativamente aos funcionários diplomáticos que com eles servem ou concorrem, teem a precedência regulada da seguinte forma: Oficiais Generais quando não investidos da função do Embaixadores } Logo após o Chefe da Missão. Oficiais Superiores(...){Logo após o Conselheiro ou Primeiro Secretário substituto legal do Chefe da {Missão, e antes dos demais conselheiros e secretários Capitães e Capitães-Tenetes { Logo após os Primeiros Secretários e acima de todos os Segundos {Secretários. Primeiros e Segundos Tenentes (...) } Após os Segundos Secretários.
Parágrafo único
Quando servem em concorrência com os outros elementos civís, os militares teem a precedência regulamentada em ato especial a ser expedido em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.