Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 85
A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.
§ 1º
Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.
§ 2º
§ 3º
No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.
§ 4º
A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.