JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 85

A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, no mesmo posto ou graduação, pela antiguidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional fixada em lei.

§ 1º

Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por decreto e consignado em patente assinada pelo Presidente da República e referendada pelo respectivo Ministro; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido por portaria ministerial ou por ato da autoridade competente, de acordo com os regulamentos.

§ 2º

No que respeita a postos e graduações os militares serão assim classificados : A) - No Exército : { Generais Oficiais - Postos(...) { Superiores { Capitães e Tenentes { Aspirantes a oficial { Cadetes { Alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes { Sub-tenentes Praças - Graduação(...) { Sargentos Ajudantes. (Vide Decreto-Lei nº 4.840, de 1942) (Vide Decreto-Lei nº 5.255, de 1943) Sargentos (...) { Primeiros Sargentos. {Segundos Sargentos {Terceiros Sargentos {Cabos Soldados B) - Na Armada : { Generais Oficiais - Postos(...) { Superiores { Capitães-Tenentes e Tenentes { Guardas-marinha {Aspirantes a oficial do Corpo de Fuzileiros Navais {Aspirantes Praças - Graduação .. {Sub-oficiais {Sargentos Ajudantes Sargentos(...) {Primeiros Sargentos {Segundos Sargentos {Terceiros Sargentos { Cabos, Marinheiros e Taifeiros Soldados e Grumetes C) - Na Aeronáutica : {Generais Oficiais - Postos(...) Superiores {Capitães e Tenentes {Aspirantes a oficial {Cadetes { Sub-oficiais (Sub-tenentes) Praças - Graduação.. { Primeiros Sargentos { Sargentos (...) { Segundos Sargentos {Terceiros Sargentos {Cabos, Soldados e Taifeiros graduados Soldados e Taifeiros

§ 3º

No caso de igualdade de posto, ou graduação, e de antiguidade, prevalece a antiguidade dos graus hierárquicos anteriores e, ainda em caso de igualdade, a data de praça e a maior idade.

§ 4º

A antiguidade em cada posto ou graduação conta-se da data da promoção ao posto ou graduação, salvo se em decreto ou em ato oficial da autoridade competente for declarada outra origem de contagem.

Art. 85 do Decreto-Lei 3.864 /1941