Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.
§ 1º
A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme determinar os respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.
§ 2º
As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.
§ 3º
As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.
§ 4º
Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição entrar no gozo de férias regulamentares durante o decorrer do ano de instrução.