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Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 83

Os militares teem direito a licença para tratamento da própria saude ou da de pessoa da família, e para tratar de seus interesses, a férias e a dispensas do serviço.

§ 1º

A licença para tratamento da saude depende de inspeção, com prazo arbitrado pela junta médica; são concedidas com todos os vencimentos ou com perda de gratificação, conforme determinar os respectivos Códigos de Vencimentos e Vantagens.

§ 2º

As férias correspondem a um período anual de serviço e são concedidas de acordo com as normas regulamentares a respeito.

§ 3º

As dispensas do serviço são recompensas concedidas pelos diversos escalões de comando e por prazos variaveis de conformidade com as disposições regulamentares.

§ 4º

Em caso algum, salvo o de saude devidamente comprovado, pode o militar transferido de zona ou guarnição entrar no gozo de férias regulamentares durante o decorrer do ano de instrução.

Art. 83, §2° do Decreto-Lei 3.864 /1941