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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 82

A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.

Parágrafo único

O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito. D) Licenças e outras concessões :

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941