Artigo 82 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 82
A família do militar falecido terá direito a um quantitativo para custeio de funeral, fixado em lei.
Parágrafo único
O pagamento deste quantitativo será feito no dia do falecimento, mediante apresentação da certidão de óbito. D) Licenças e outras concessões :