Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 80
A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto ; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.
Parágrafo único
Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.