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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 80

A herança militar é isenta de qualquer taxa ou imposto ; não é penhoravel, nem responde por dívidas do seu instituidor e sua percepção não constitue acumulação.

Parágrafo único

Somente nas dívidas à Fazenda Nacional, contraidas pelos herdeiros, já no gozo da pensão, responde a herança militar.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941