Artigo 79 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 79
O processo para a concessão da herança militar será regulamentado de forma a permitir que dentro de 60 dias contados da data do falecimento possam ser expedidos os títulos aos beneficiários e estes entrar em gozo dos direitos que lhes caibam.
Parágrafo único
Enquanto não forem expedidos os títulos referidos neste artigo, os beneficiários gozarão de uma pensão provisória igual ao valor integral da herança militar.