Artigo 78 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 78
Para os efeitos do recebimento da pensão militar, os atestados de vida e de estado, passados por comandantes de unidades ou chefes de repartições militares, navais ou aeronáuticas, teem o mesmo valor dos atestados passados por autoridades civís.