Artigo 77 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 77
O processo de habilitação do montepio tem regulamentação própria e é baseado, em princípio, na deelaracão de herdeiros, feita pelo contribuinte perante o comandante da unidade em que serve e arquivada na repartição competente.