Artigo 76 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os militares mortos em campanha, ou em consequência de ferimento ou moléstia nela adquiridos, bem como os militares mortos em consequencia de acidentes em ato de serviço ou de moléstia dele decorrentes, deixam aos seus herdeiros uma pensão especial, fixada em lei.