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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 75

Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos das Forcas Armadas deixarão, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitue a herança militar.

§ 1º

A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar, de conformidade com as leis em vigor.

§ 2º

Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no minimo, a 15 vezes a contribuição.

Art. 75, §2º do Decreto-Lei 3.864 /1941