Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os oficiais, os aspirantes a oficial, os guardas marinha, sub-tenentes, sub-oficiais e os sargentos das Forcas Armadas deixarão, por morte, às suas famílias, uma pensão que constitue a herança militar.
§ 1º
A herança militar dos oficiais é constituida pelo montepio e pelo meio-soldo, os quais podem ser acrescidos de outros benefícios criados em leis especiais; a herança militar das praças é constituida pelo montepio militar, de conformidade com as leis em vigor.
§ 2º
Os militares contribuirão mensalmente, para o montepio com um dia de soldo, deixando aos herdeiros uma pensão mensal igual, no minimo, a 15 vezes a contribuição.