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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 72

Os vencimentos normais dos militares constam do soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele.

§ 1º

Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidos aos militares das Forças Armadas, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.

§ 2º

Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação. A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.

Art. 72, §2º do Decreto-Lei 3.864 /1941