Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os vencimentos normais dos militares constam do soldo e gratificação, sendo esta igual à metade daquele.
§ 1º
Serão iguais os vencimentos, vantagens e regalias conferidos aos militares das Forças Armadas, quando no exercício de funções ou cargos equivalentes.
§ 2º
Os vencimentos dos militares não são penhoraveis, salvo para o pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando condenados a esta prestação. A impenhorabilidade não exclue providências disciplinares por parte do Comando, previstas em lei ou regulamento, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívida legalmente contraida.