Artigo 71 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os militares presos para averiguações continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos sujeitos a processo, perceberão somente o soldo.
Parágrafo único
Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações. B) Vencimentos e vantagens :