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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 71

Os militares presos para averiguações continuam a receber todos os vencimentos, se não estiverem suspensos das funções; quando presos sujeitos a processo, perceberão somente o soldo.

Parágrafo único

Em caso de absolvição, os militares receberão as gratificações que não lhes foram abonadas; se condenados, indenizarão as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações. B) Vencimentos e vantagens :

Art. 71 do Decreto-Lei 3.864 /1941