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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 70

Os militares presos disciplinarmente percebem todos os vencimentos, se a punição for aplicada sem prejuizo do serviço; caso contrário, perdem a gratificação.

Art. 70 do Decreto-Lei 3.864 /1941