Artigo 7º, Inciso III, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas :
I
O Exército, compreendendo ;
a
o Exército ativo;
b
a reserva do Exército.
II
A Armada, compreendendo :
a
a Armada ativa;
b
a reserva da Armada.
III
A Aeronáutica, compreendendo :
a
a Aeronáutica ativa;
b
a reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único
Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.