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Artigo 7º, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 7º

Para os efeitos da prestação do serviço militar, as Forças Armadas são assim consideradas :

I

O Exército, compreendendo ;

a

o Exército ativo;

b

a reserva do Exército.

II

A Armada, compreendendo :

a

a Armada ativa;

b

a reserva da Armada.

III

A Aeronáutica, compreendendo :

a

a Aeronáutica ativa;

b

a reserva da Aeronáutica.

Parágrafo único

Os oficiais das Forças Armadas ativas, em caso de mobilização, servirão indistintamente, a juizo do Governo e de acordo com as necessidades, nas unidades e formações da ativa ou da reserva.

Art. 7º, I, a do Decreto-Lei 3.864 /1941