Artigo 69, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 69
Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.
§ 1º
Todo o militar, seja qual for o seu posto, preso por autoridade policial, militar, ou civil, será imediatamente entregue à autoridade militar mais próxima, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, sem prejuizo de outras formalidades legais.
§ 2º
E' vedado à autoridade que efetuar a prisão conservar em seu poder o preso ou fazê-lo recolher a quartel de polícia militar ou civil, delegacia de polícia, ou posto policial, por mais tempo que o necessário ao preenchimento das formalidades acima indicadas.
§ 3º
Afim de precatar a ordem pública e prevenir a sua manutenção ou dar garantia de vida a presos militares, a autoridade militar local pode mandar guardar por forga federal, mediante requisição, os pretórios e tribunais, todas as vezes que houver perigo de vida para qualquer preso militar ou ameaça ao livre exercício da justiça.
§ 4º
A autoridade militar promoverá a responsabilidade da autoridade policial, militar ou civil, que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, bem como se este não for tratado com a consideração devida ao seu posto ou graduação.