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Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 69

Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.

§ 1º

Todo o militar, seja qual for o seu posto, preso por autoridade policial, militar, ou civil, será imediatamente entregue à autoridade militar mais próxima, do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, sem prejuizo de outras formalidades legais.

§ 2º

E' vedado à autoridade que efetuar a prisão conservar em seu poder o preso ou fazê-lo recolher a quartel de polícia militar ou civil, delegacia de polícia, ou posto policial, por mais tempo que o necessário ao preenchimento das formalidades acima indicadas.

§ 3º

Afim de precatar a ordem pública e prevenir a sua manutenção ou dar garantia de vida a presos militares, a autoridade militar local pode mandar guardar por forga federal, mediante requisição, os pretórios e tribunais, todas as vezes que houver perigo de vida para qualquer preso militar ou ameaça ao livre exercício da justiça.

§ 4º

A autoridade militar promoverá a responsabilidade da autoridade policial, militar ou civil, que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar, bem como se este não for tratado com a consideração devida ao seu posto ou graduação.

Art. 69, §1º do Decreto-Lei 3.864 /1941