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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 68

Nenhum oficial pode ser preso em estabelecimento ou unidade militar cujo comando seja de patente inferior à sua.

Parágrafo único

Quando, pela patente elevada do acusado e no interesse superior da segurança pública e da disciplina, for impossivel observar a disposição acima, será designada uma unidade como presídio e essa unidade ficará, para esse efeito, sob as ordens diretas de autoridade de patente superior à do preso.

Art. 68 do Decreto-Lei 3.864 /1941