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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 65

E' vedado aos militares da ativa e aos classificados na Reserva ativa da Armada fazer parte de, firmas comerciais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado. Os oficiais da Reserva, quando convocados, ficam inibidos de tratar nos corpos, repartições civís ou militares e estabelecimentos diversos dos interesses da indústria ou comércio a que estiverem associados.

§ 1º

Podem, entretanto, exercer a gestão de seus bens, diretamente ou por meio de prepostos, sempre que daí não resulte colisão com os deveres militares.

§ 2º

O exercício de atividades decorrentes dos títulos dos oficiais dos quadros de saude e veterinária será objeto de regulamentação especial.

Art. 65 do Decreto-Lei 3.864 /1941