Artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida nos respectivos Ministérios, sobre a origem e natureza de seus moveis, imoveis e semoventes.