JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 63

As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.

Parágrafo único

Entre os militares tais punições só podem ser conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941