Artigo 63 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 63
As punições de oficiais não são dadas à publicidade, exceto quando a natureza da transgressão o exigir.
Parágrafo único
Entre os militares tais punições só podem ser conhecidas do círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário.