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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 61

A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão disciplinar ; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, conforme estabelecem o Código Penal Militar e outras leis vigentes.

Parágrafo único

No concurso de crime militar e transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 61 do Decreto-Lei 3.864 /1941