Artigo 57, Alínea f do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 57
É dever de todo militar :
a
estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em prol do serviço;
b
praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos ;
c
cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;
d
dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que Ihe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais ;
e
demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;
f
tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
g
aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;
h
dignificar os cargos que exercer, mantendo integro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;
i
revelar sentimento e destemor da responsabilidade;
j
ser leal em todas as circunstâncias;
l
ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;
m
ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;
n
demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;
o
ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;
p
ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;
q
ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;
r
conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
s
não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
t
respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar ;
u
exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.
§ 1º
O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensivel, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.
§ 2º
A discrição é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de carater reservado, confidencial ou secreto, especialmente no que diga respeito à defesa nacional.
§ 3º
A obediência pronta às ordens do Chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em benefício do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.
§ 4º
Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.