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Artigo 57, Alínea f do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 57

É dever de todo militar :

a

estar pronto a fazer todos os sacrifícios, até o da própria vida, em prol do serviço;

b

praticar as virtudes militares e os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos ;

c

cumprir e fazer cumprir rigorosamente os preceitos disciplinares, punindo, se necessário, seus infratores;

d

dedicar-se ao exercício de sua profissão e aos serviços que Ihe cabem, colocando o interesse do serviço acima das conveniências pessoais ;

e

demonstrar coragem, elevação de carater, firmeza e decisão em todos os atos e em todas as situações;

f

tomar iniciativa, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;

g

aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nivel dos seus conhecimentos e de sua competência profissional;

h

dignificar os cargos que exercer, mantendo integro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da subordinação aos superiores, o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;

i

revelar sentimento e destemor da responsabilidade;

j

ser leal em todas as circunstâncias;

l

ser ativo e perseverante no exercício das funções e exigir que os subordinados o sejam;

m

ter profundo sentimento e espírito de camaradagem;

n

demonstrar o máximo zelo na conservação e preservação do material que lhe está confiado;

o

ter especial cuidado ao dar ordens, para que estas sejam oportunas, claras e exequiveis; certificar-se de seu fiel cumprimento, e, quando as circunstâncias o exigirem, ajudar a cumprí-las;

p

ser justo e reto no seu procedimento e nas decisões tomadas a respeito dos subordinados;

q

ser altivo, dentro da disciplina e das fórmulas de boa educação;

r

conceder adequada iniciativa aos subordinados, desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;

s

não se eximir de responsabilidades que lhe cabem e salvaguardar as dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

t

respeitar as opiniões dos subordinados, quando manifestadas dentro das leis e regulamentos em vigor e da disciplina militar ;

u

exercer o poder disciplinar que lhe é atribuido em leis e regulamentos, aplicando as sanções e corrigindo os erros ou infrações notadas.

§ 1º

O dever que tem o militar de zelar pela honra e reputação de sua classe impõe-lhe procedimento irrepreensivel, na vida pública e na particular, cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade e a família. Cumpre-lhe respeitar as leis do pais, acatar a autoridade civil, satisfazer com exatidão os compromissos assumidos e garantir assistência moral e material ao seu lar.

§ 2º

A discrição é dever imposto aos militares e lhes é exigida na correção de atitudes e maneiras, na sobriedade de linguagem, falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico ou disciplinar, e na abstenção de referir-se em público a assunto de carater reservado, confidencial ou secreto, especialmente no que diga respeito à defesa nacional.

§ 3º

A obediência pronta às ordens do Chefe, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprego de todas as energias, em benefício do serviço são as melhores manifestações duma perfeita disciplina.

§ 4º

Todo militar deve aceitar corajosamente as fadigas e trabalhos próprios da profissão, impostos para prepará-lo ao cabal desempenho de sua missão de guerra e ao cumprimento de seu dever para com a Pátria.

Art. 57, f do Decreto-Lei 3.864 /1941