Artigo 51 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 51
São deveres fundamentais:
a
exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos superiores, ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;
b
sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes ou superiores com quem convive ou serve.