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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 51

São deveres fundamentais:

a

exercer com eficiência e dignidade as funções relativas ao posto, ou aos postos superiores, ao cargo, à comissão ou ao serviço para que foi nomeado ou designado, ou que deve desempenhar em virtude de substituição, conforme determina a legislação em vigor;

b

sujeitar-se inteiramente à jurisdição moral e disciplinar, especialmente à disciplina intelectual, dos chefes ou superiores com quem convive ou serve.

Art. 51 do Decreto-Lei 3.864 /1941