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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 49

A situação jurídica dos oficiais das Forças Armadas é definida pelos deveres e direitos inerentes aos seus postos e às funções correspondentes.

Parágrafo único

O título da situação jurídica é, quanto ao posto, a carta patente, e, quanto à função, o ato de nomeação, publicado em orgão oficial.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941