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Artigo 48, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 48

Alem das funções de administração, instrução e justiça, incumbem especialmente aos militares de cada uma das categorias, armas, serviços ou quadros (oficiais, sub-tenentes, sub-oficiais, sargentos e outras praças das Forças Armadas), as funções abaixo indicadas : A) - No Exército :

a

aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades, a direção e a execução dos serviços relativos às armas e à preparação e eficiência das referidas unidades;

b

aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor ;

c

aos sub-tenentes, sargentos e outras praças combatentes cabe, o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações nas respectivas armas;

d

aos sub-tenentes, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções de suas especialidades, correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor. B) - Na Armada :

a

aos oficiais dos quadros combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares da Armada, compreendendo as de comando e utilização das forças e unidades navais, a direção e execução dos serviços, que dizem respeito às armas usadas pela Marinha e à preparação e eficiência das unidades navais; cabe-lhes tambem a direção e execução dos serviços do Ministério da Marinha, relativos às Capitanias dos Portos e ao policiamento das águas marítimas e fluviais;

b

nos oficiais das classes anexas cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes aos seus postos, dentro de suas especialidades, e a direção dos serviços consignados na regulamentação em vigor ;

c

aos oficiais da Reserva Remunerada classificados na Reserva ativa da Armada cabe o exercício de cargos de natureza administrativa, correspondente às suas graduações, em estabelecimentos navais, exceto nos estabelecimentos de ensino;

d

aos sub-oficiais e praças dos diversos corpos e quadros cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações. C) - Na Aeronáutica :

a

aos oficiais dos quadros de combatentes cabe o exercício das funções propriamente militares que são de comando, preparação, manutenção da eficiência e emprego das tropas, forças ou unidades, bem como as que se relacionem com a direção e funcionamento dos serviços a eles inerentes;

b

aos oficiais dos quadros dos serviços cabe o exercício das funções correspondentes a seus postos, nos orgãos de direção e execução dos respectivos serviços, especificados nos regulamentos em vigor;

c

aos sub-oficiais, sargentos e outras praças combatentes cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações;

d

aos sub-oficiais, sargentos e outras praças dos serviços cabe o exercício das funções regulamentares correspondentes às suas graduações.

Art. 48, c do Decreto-Lei 3.864 /1941