Artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 47
A função, o cargo ou a comissão militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.
Parágrafo único
Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais : o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.