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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 47

A função, o cargo ou a comissão militar é conferida na forma estabelecida nas leis e regulamentos.

Parágrafo único

Salvo exceções previstas em lei, há dois quadros gerais : o de oficiais combatentes e o dos serviços ou classes anexas, cada um deles dividido em quadros especiais, de acordo com a situação dos militares da ativa em serviço.

Art. 47 do Decreto-Lei 3.864 /1941