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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 46

A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da corporação ou onde o serviço das armas o exigir, o militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada por seus superiores.

Art. 46 do Decreto-Lei 3.864 /1941