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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 45

A função militar caracteriza-se pelo exercício, transitório ou permanente, da atividade militar, como profissão exclusiva na tropa, na esquadra, na força aérea, ou nos serviços, em graduação, posto, cargo ou comissão militar, constante de leis e regulamentos do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.

Parágrafo único

A carreira das armas, consequentemente, não e emprego, mas profissão toda feita de abnegação e altruísmo. Assim, os militares de carreira não são funcionários públicos. Sem constituirem casta no Ambito social, formam uma classe especial de, servidores da Pátria - a classe dos militares.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941