Artigo 43, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os militares da ativa, podem estar :
a
em serviço;
b
licenciados;
c
agregados.
§ 1º
Os militares em serviço são computados nos quadros das armas ou dos serviços e se encontram arregimentados, embarcados, nas unidades aéreas ou no exercício de funções ou comissões previstas na legislação do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.
§ 2º
Os militares licenciados computam-se nos respectivos quadros, sem exercício de função e comissão.
§ 3º
Os militares agregados são retirados dos quadros a que pertenciam, a eles revertendo, ou não, ao cessar o motivo da agregação, de acordo com as prescrições legais para os diversos casos.