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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 42

São militares da ativa os cidadãos que, a serviço das armas, nas Forças Armadas, delas fazem profissão exclusiva permanente ou em carater transitório.

Parágrafo único

São considerados em serviço das armas em carater transitório os militares da reserva, quando convocados ao serviço ativo, e os cidadãos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941