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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 4º

A direção da guerra é função privativa do Governo. A direção e a coordenação das operações militares, navais ou aéreas cabem exclusivamente ao Comando-Chefe, que terá plenos poderes na zona dos Exércitos e do litoral e em outras zonas que forem delimitadas, consoante o superior interesse das operações de guerra.

Parágrafo único

O Governo, na hipótese de conflito armado externo, e caso convenha aos superiores interesses das operações, designará o Comandante-Chefe de todas as forças de terra, mar e ar, afim de coordenar-lhes as atividades bélicas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941