Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nos casos de urgência, determinada por perturbação da ordem pública, e quando a deficiência de comunicações puder retardar a decisão de autoridade superior, a força pode ser empregada independentemente de ordem superior.
§ 1º
A autoridade que, no caso previsto neste artigo, empregar força militar, levará imediatamente ao conhecimento da autoridade superior a sua decisão, ficando perante esta responsável pelo seu ato.
§ 2º
A responsabilidade pelo ato inicial da autoridade que empregar a força, cessa logo que seja aprovada a medida pela autoridade superior, a quem compete, a partir deste momento, a decisão da manutenção ou da cessação do emprego da força.