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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 39

Nos casos de urgência, determinada por perturbação da ordem pública, e quando a deficiência de comunicações puder retardar a decisão de autoridade superior, a força pode ser empregada independentemente de ordem superior.

§ 1º

A autoridade que, no caso previsto neste artigo, empregar força militar, levará imediatamente ao conhecimento da autoridade superior a sua decisão, ficando perante esta responsável pelo seu ato.

§ 2º

A responsabilidade pelo ato inicial da autoridade que empregar a força, cessa logo que seja aprovada a medida pela autoridade superior, a quem compete, a partir deste momento, a decisão da manutenção ou da cessação do emprego da força.

Art. 39, §2º do Decreto-Lei 3.864 /1941