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Artigo 38, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 38

Tem atribuição para empregar a Força Armada:

a

o Presidente da República;

b

os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;

c

as autoridades militares, mediante ordem superior.

Art. 38, a do Decreto-Lei 3.864 /1941