Artigo 38 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 38
Tem atribuição para empregar a Força Armada:
a
o Presidente da República;
b
os Ministros das pastas militares, no exercício das funções de que estão investidos;
c
as autoridades militares, mediante ordem superior.