Artigo 37, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 37
As Forças Armadas serão empregadas :
a
na manutenção da integridade e da soberania da Nação;
b
na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou insuficientes.