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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 37

As Forças Armadas serão empregadas :

a

na manutenção da integridade e da soberania da Nação;

b

na manutenção das instituições ou da ordem, quando os outros meios se revelarem ineficazes ou insuficientes.

Art. 37 do Decreto-Lei 3.864 /1941