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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 35

O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.

Art. 35 do Decreto-Lei 3.864 /1941