Artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 35
O comando não se interrompe. Nas situações anormais, quando não estiver presente o titular efetivo do cargo, o seu substituto assumirá o comando, até apresentação daquele ou decisão da autoridade superior competente.