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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 33

O oficial pode ser afastado das funções, quando com estas se revelar incompativel, quer no seu exercício normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra. (Regulamento)

Parágrafo único

Fora do Distrito Federal, estes atos são da alçada do comandante da Região Militar, ou Grande Unidade do Exército; na Armada, do comandante mais antigo presente; na Aeronáutica, do comandante da Zona Aérea ou do comandante mais antigo presente, devendo ser, em seguida, submetido Ministro de Estado respectivo, o qual se o aprovar, mandará julgar o oficial por um conselho cuja constituição será regulamentada, tanto para o Exército quanto para a Armada e a Aeronáutica.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941