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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 32

A substituição interina do comando obedece a hierarquia consoante o estabelecido no art. 85.

Parágrafo único

Em caso de dúvida, a transmissão só se faz depois de ouvida a autoridade superior.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.864 /1941