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Artigo 31, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 31

O comando é exercido:

a

em carater efetivo;

b

interinamente.

§ 1º

Transitoriamente, por ausência não demorada do efetivo, o substituto apenas responde pelo cargo.

§ 2º

Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica especificarão os casos acima citados, bem como as vantagens, as regalias e os deveres decorrentes.

Art. 31, a do Decreto-Lei 3.864 /1941