Artigo 31, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 31
O comando é exercido:
a
em carater efetivo;
b
interinamente.
§ 1º
Transitoriamente, por ausência não demorada do efetivo, o substituto apenas responde pelo cargo.
§ 2º
Os Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica especificarão os casos acima citados, bem como as vantagens, as regalias e os deveres decorrentes.