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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 3º

incumbe privativamente ao Presidente da República exercer a chefia suprema das Forças Armadas da União, administrando-as por intermédio dos orgãos do Alto Comando (art. 74, letra e, da Constituição) .

§ 1º

Cabe-lhe, ainda, designar os comandantes superiores ou os comandantes-chefes das forças destinadas às operações militares, quando convier, ou nos casos de mobilização, para a defesa interna ou externa do país.

§ 2º

Em tempo de paz, como em tempo de guerra, o Presidente da República é representado pelos ministros das pastas encarregadas da defesa nacional na chefia de suas respectivas forças.

§ 3º

Nenhuma força armada poderá, dentro do território da União, coexistir, com as instituições armadas nacionais acima definidas, sem que pertença aos quadros de suas reservas e esteja subordinada à autoridade do Presidente da República, por intermédio dos orgãos do Alto Comando das Forças Armadas.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 3.864 /1941