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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 29

Em tempo de paz os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo concorrem com os da ativa, de acordo com o posto, ao preenchimento das diversas funções no corpo, repartição ou estabelecimento em que servirem.

Art. 29 do Decreto-Lei 3.864 /1941