Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941
Estatutos dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 27
O chefe levará sempre em consideração que deve impor-se menos pela força do que pelo exemplo continuado, fiel, assíduo, pontual e conciencioso do dever, do seu preparo profissional, da compostura e do decoro militar, tanto no serviço quanto fora dele, da severidade moral e fisica para consigo mesmo, enfim, das provas externas constantes de cultivo das virtudes militares.