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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.864 de 24 de Novembro de 1941

Estatutos dos Militares

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Art. 27

O chefe levará sempre em consideração que deve impor-se menos pela força do que pelo exemplo continuado, fiel, assíduo, pontual e conciencioso do dever, do seu preparo profissional, da compostura e do decoro militar, tanto no serviço quanto fora dele, da severidade moral e fisica para consigo mesmo, enfim, das provas externas constantes de cultivo das virtudes militares.

Art. 27 do Decreto-Lei 3.864 /1941